O apalpão

de penoso a penal, um juízo do apalpão — here we go again Março 5, 2007 |

por Fernanda Câncio; publicado aqui 

Na noite de passagem de ano, quase nunca há táxis em Lisboa. Às cinco da manhã, junto ao Lux, não havia táxis. A Maria, vamos fazer de conta que é esse o nome dela, saiu do Lux a essa hora. Como mora perto do Cais do Sodré, resolveu ir a pé para casa. Não lhe passou pela cabeça que podia correr perigo, só que ia ser uma chatice de um estirão, quando os pés já lhe doíam de dançar e só sonhava com a cama. Quando estava a 300 metros do destino, um grupo de três rapazes de vinte anos apareceu-lhe à frente. O primeiro mandou-lhe a mão ao rabo, o segundo imitou-o. O terceiro encostou-a à parede e passou-lhe revista. A Maria gritou, empurrou, debateu-se, deu pontapés, mas não conseguiu rechaçá-lo. 

A Maria é bonita e loira e vestia uma mini de cabedal preto e um blusão de pêlo branco e caminhava só na rua, ao pé do Cais do Sodré, a caminho de casa. Quando os rapazes a largaram, ficou parada a insultá-los, aos gritos, até ficar rouca, mas eles riram e não voltaram para trás. Há uma esquadra ali perto. Mas Maria já lá foi algumas vezes, uma das quais quando roubaram um telemóvel a uma amiga que a ia visitar, e ficou com a ideia de que ir à esquadra só serve para perder tempo e ficar ainda mais irritada. Suspeitava aliás de que, se fosse à polícia queixar-se de ter sido apalpada na rua por três marmanjos, ainda acabaria a sentir-se gozada ou a ter de responder a perguntas do tipo ‘Então e o que estava a senhora a fazer na rua a esta hora, sozinha?’ ou ‘Não acha que é muito perigoso uma senhora tão atraente andar assim vestida por aí, a estas horas? Não acha que até teve muita sorte de não lhe ter acontecido pior?’ 
É também possível que os polícias lhe confessassem não saber se os rapazes teriam cometido algum crime. Bem vistas as coisas, mexer no corpo de outra pessoa sem o consentimento da mesma, avaliar-lhe a consistência dos seios ou das nádegas ou do sexo não está descrito em nenhuma tipologia de crime do Código Penal – a não ser que a pessoa a quem isso seja feito seja menor e o perpetrador seja maior, caso em que será considerado abuso sexual. Mas quando ambos são maiores, pois que nada, no capítulo dos crimes contra a liberdade e auto-determinação sexual, penaliza especificamente aquilo que foi feito à Maria. 

Já se, em vez de a apalparem de alto a baixo, os rapazes tivessem por exemplo baixado as calças e exibido o falo, cometeriam um crime, o de “actos exibicionistas” (“Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista”), previsto no número 171º como prevendo uma pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias. Mas como lhe mexeram e só usaram as mãos, não é necessariamente crime. Este vazio (para quem assim o entender, claro) legal já terá levado a que, num caso ou noutro, um apalpão tenha sido considerado “coacção sexual”, o crime previsto no número 163º do CP (”Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”), implicando não só que se entenda o dito apalpão como “acto sexual de relevo” como uma pena mínima de um ano. 

Terá sido a ponderação destas questões que levou a Unidade de Missão para a Reforma do Código Penal a propor que o artigo 171º passe a intitular-se “importunação sexual” e preveja pena até um ano para quem “importunar outra pessoa praticando perante ela actos de natureza exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual”. Contra esta proposta, insurgiu-se, primeiro, a Associação Sindical dos Juízes, num parecer assinado por Pedro Albergaria e Mouraz Lopes, e depois o Conselho Superior de Magistratura. Este, que, recorde-se, é “o orgão do Estado a quem estão constitucionalmente atribuídas as competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar”, pareceu assumir como sua a tese do citado parecer e, numa ida à Assembleia da República, estabeleceu, pela voz do seu então vice-presidente, Santos Bernardino, que “O princípio que deve orientar a intervenção do direito penal na sociedade, segundo o qual este só deve intervir em situações de ultima ratio, parece ter sido aqui [na criação deste novo crime] ultrapassado, com a consequência de virem a cair no âmbito do preceito e punidas com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, situações desagradáveis, constrangedoras, mas não tão graves que reclamem protecção penal – como sejam os “encostos” nos transportes públicos”. 

Para o juiz Santos Bernardino, ou seja, para o Conselho Superior de Magistratura — porque foi na qualidade de seu representante que fez doutrina sobre o assunto – e portanto para os juízes portugueses, o facto de se poderem verificar queixas de importunação sexual devidas aos tais ‘encostos’ nos transportes públicos justifica que situações como aquela pela qual Maria passou não tenham enquadramento penal específico, ou, em alternativa, sejam enquadradas no crime de coacção sexual, que prevê uma pena muito mais pesada (o que implicará, na prática, que a maioria dos agentes judiciais não o considerem enquadrável nessa categoria). Mas, o que é talvez ainda mais interessante, o representante dos juízes parece, com as suas palavras, exprimir dois tipos de temores: o de que, subitamente, todas as pessoas vítimas de “encostos” nos transportes públicos se precipitassem para a esquadra mais próxima para apresentar queixa, propondo levar a tribunal o ‘encostador’, e o de que os seus colegas viessem a encarar a hipótese de penalizar efectivamente os tais ‘encostos nos transportes públicos’. 

A outra hipótese, claro, é que o juiz Santos Bernardino considere que aquilo que aconteceu a Maria, e que já aconteceu a todas as Marias, não tem características de crime. Que não tem a gravidade, por exemplo, de um furto de telemóvel ou de um insulto. Que encostar a Maria à parede e submetê-la a um contacto que ela não deseja e sente como uma agressão de indiscutível natureza sexual é menos grave que chamar-lhe puta. Que, como me explicou um dos autores do parecer da Associação Sindical numa conversa telefónica, há “uma certa aceitação cultural” em relação às situações que o crime de importunação sexual se propõe penalizar. Presumo que nem ao juiz Pedro Albergaria nem ao juiz Santos Bernardino tenha ocorrido a este propósito que uma das funções da lei penal é também sinalizar a intolerabilidade de certas situações em relação às quais se criou a ideia de que são aceitáveis. Um bom exemplo disso é a violência doméstica. Mas como tal se podem também indicar os maus-tratos infantis ou o abuso sexual de menores, que só têm enquadramento penal no Código português há pouco mais de uma década. 

Note-se que a propósito deste debate há quem invoque o exemplo da interrupção voluntária da gravidez, questionando o facto de, havendo quem tivesse defendido a despenalização parcial desse acto invocando, entre outras razões, um sentimento geral (cultural) nesse sentido, o mesmo sentimento de ‘aceitabilidade’ deveria funcionaria também a favor da não criação de um novo crime que englobe o apalpão. Muito francamente, escapa-me o fundamento desta analogia, que creio ninguém se lembraria de estabelecer caso se estivesse, por exemplo, a defender o formular de um crime como o já citado abuso sexual de menores. A não ser que nessa analogia prepondere o facto de se considerar que o que está em causa, numa e noutra posição, é uma visão ‘feminista’. Eis uma perspectiva interessante, tanto mais que me parece óbvio que o fundamento da negação do carácter de crime à importunação sexual traduzida no ‘apalpão’ tem as suas raízes, como já tive ocasião de escrever numa crónica que suscitou a indignação (apopléctica até ao insulto) de vários membros da judicatura, no mais cristalino machismo. 

E machismo porquê, pergunte-se. Afinal, o apalpão ou o encosto não são forçosamente, como já teve ocasião de frisar o juiz Santos Bernardino, perpetrados por um homem numa mulher. Não senhor, tem o meritíssimo toda a razão. Sucede que a maioria é. E que esse facto se prende com uma concepção do estatuto da mulher como inferior, subalterno, menos digno. Com uma ideia de menoridade, de submissão ao domínio masculino que lhe nega o direito ao seu corpo e à sua liberdade sexual. Que melhor forma de estabelecer essa menoridade, essa submissão, que considerar que qualquer corpo feminino está, ‘culturalmente’, ao dispor da curiosidade manipulatória dos homens? E que isso nem sequer é ofensa suficientemente grave para configurar um crime? Que não vale a pena dar esse sinal à sociedade? Claro que os senhores doutores juízes poderão alegar que, num país em que as mulheres e homens têm perante a lei os mesmos direitos e dignidade, é de esperar que as mulheres, se de facto forem as vítimas preferenciais de apalpões e encostos na via e transportes públicos, ‘se virem’ aos homens. Que os ameacem, os insultem, os agridam. Que, em suma, cometam crimes previstos no Código Penal como reacção a um acto que o Código Penal não considera (por enquanto) crime. Caberia depois aos senhores juízes, postos perante a situação, ajuizar da justeza e legitimidade da reacção criminosa face ao acto que a teria desencadeado. 

Sucede que os mesmos juízes, ou seja, as mesmas instituições que os representam, consideram que uma outra alteração proposta pela Unidade de Missão (na verdade, uma clarificação) — a de frisar que o novo crime de violência doméstica inclui a violência entre casais do mesmo sexo –, não faz sentido porque aí não se verifica “o ascendente físico” que os senhores juízes (no parecer e na opinião do CSM expressa no parlamento) consideram existir entre homem e mulher. Esta perspectiva, que aparentemente deveria surgir como contraditória em relação às asserções aduzidas pelos mesmos juízes no que respeita ao “crime de apalpão” (a existir uma espécie de inferioridade ou de vulnerabilidade congénita da mulher face ao homem, que justificaria que o crime de violência doméstica só configurasse abusos deste em relação àquela, então faria talvez sentido admitir que é necessário, pelas mesmas razões, criminalizar o apalpão), na verdade não o é. Tudo, afinal, tem a ver, não exactamente com o que os senhores juízes consideram ser a “aceitação cultural da sociedade” (a ser assim, talvez não se pudesse criminalizar a violência doméstica), mas com o que os senhores juízes consideram eles próprios aceitável. Ou ‘normal’. Uma aceitabilidade e uma normalidade que há pouco mais de dez anos foi eloquentemente exemplificada pelo famoso acórdão do macho latino, denunciado por Teresa Pizarro Beleza. Dizendo respeito a um caso de violação de duas estrangeiras no Alentejo, o dito acórdão, exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, considerava que ao andarem à boleia no Alentejo, as mulheres se tinham aventurado na “coutada do macho latino”. 

Não se remetendo ao lugar de recato que lhes seria exigido, estas duas mulheres ‘habilitaram-se’ a ser violadas. Estabelecendo um paralelismo – provavelmente abusivo – quem pela sua aparência, vestuário, carácter aventuroso ou manifesta ausência de protecção masculina se colocar, como a Maria ‘se colocou’, em posição de ser apalpada no meio da rua, terá tido o que merecia, não podendo solicitar à sociedade que criminalize uma conduta que ela tornou, por assim dizer, ‘inevitável’ e que é o menos do mais que lhe poderia acontecer. Todos os juízes pensam assim? Esperemos que não. Esperemos que o acórdão do Supremo seja uma aberração. Que não haja hoje um único juiz capaz de concordar, ainda que em privado, com um tal acórdão. E esperemos que haja muitos juízes que não se revêem no parecer da respectiva Associação Sindical nem nas posições expressas pelo juiz Santos Bernardino. 

Esperemos até mais. Que nem todos os juízes se considerem incriticáveis, que nem todos leiam qualquer crítica que seja dirigida a este ou aquele acórdão, a esta ou aquela sentença, a este ou aquele parecer ou a esta ou aquela posição corporativa como um ataque pessoal e global, desencadeado com motivações inconfessáveis ou conspirativas. Esperemos que nem todos os juízes considerem que as críticas que lhes são dirigidas relevam de um qualquer parti-pris e devem ser lidas como insultuosas e portanto retribuídas com insultos. Esperemos que haja juízes que saibam distinguir entre opiniões e alegadas campanhas. E entre direito de resposta e insultos — que, diria eu, é uma distinção que a lei explica muito bem. 

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